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26 de Abril de 2024
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    Tribunal Regional do Trabalho condena escritório de advocacia a devolver a cliente mais de 1,5 milhão de reais.

    Escritório havia pagado apenas R$ 360 mil para a cliente, mesmo ciente que o processo valeria cinco vezes mais.

    Publicado por Allan Leal
    há 3 anos

    Ementa do acordão:

    CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. PRIMADO DA JUSTIÇA. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, conforme o artigo 31 da Lei 8.906/1994. O artigo 34, XX, da mesma norma, estabelece que é vedado ao advogado locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. Viola tal diretriz o procurador que firma contrato de cessão de crédito com a parte por ele assistida no processo, em valor muito inferior àquele já oferecido pela parte contrária, visando à transação judicial. A evidente má-fé que orientou a proposta de contratação autoriza a determinação de entrega ao cliente do valo efetivamente recebido em acordo judicial posteriormente realizado

    Uma cliente do escritório de advocacia Capanema Pinheiro & Rennó Sociedade de Advogados, se sentiu lesada ao realizado uma “venda” de crédito trabalhista que possuía com o Banco Itaú Unibanco, e procurou a Justiça do Trabalho.

    Ao analisar o caso, o juiz Trabalho substituto Marcos Vinicius Barroso, de Belo Horizonte/MG, 12 Vara do Trabalho, determinou que o citado escritório de advocacia devolvesse R$ 1,9 milhão para a cliente que na visão do magistrado foi vítima de má-fé por parte da banca.

    Na concepção do magistrado, a conduta do escritório é "a maior de todas as faltas possíveis que um procurador pode praticar contra seu próprio cliente: a quebra da confiança, o uso do conhecimento jurídico em proveito próprio e não em proveito do seu cliente, visando o lucro."

    O escritório de advocacia recorreu da decisão, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho Terceira Região manteve a sentença do juiz da 12º Vara do Trabalho, limitando o valor a ser devolvido a 1,5 milhão de reais.

    No processo foi analisado conversas de WhatsApp e e-mails entre a cliente e o escritório de advocacia, e de acordo com as decisões (sentença e acordão), ficou comprovado que o escritório sabia da proposta inicial de R$ 1,5 milhões líquidos à reclamante para fins de acordo com a instituição financeira.

    Ou seja, mesmo ciente de que o processo valia no mínimo 1,5 milhão, a banca fez a cliente acreditar que seu processo era muito arriscado, e seria um bom negócio vender seu crédito por R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), assumindo o escritório o “risco” de não receber nada.

    A relatora do processo, Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, ao longo do seu voto que condenou o escritório, assim destacou:

    “não deixam dúvida de que, quando da celebração do contrato de cessão de crédito, em 01/08/2019, o escritório de advocacia já sabia da intenção do banco reclamado de celebrar acordo judicial com a reclamante, no valor entre R$ 1.500.000,00 a R$ 2.000.000,00”.

    Diante desses fatos, compartilho da conclusão adotada na sentença de que a reclamante foi vítima de ardil perpetrado pela sociedade de advogados, "que dela omitiu propositalmente informações essenciais e importantes para que ela pudesse formar a sua real convicção sobre a venda ou não de seus créditos"

    Diante de todo o exposto, a relatora decidiu que o contrato de cessão de crédito nos moldes acima celebrado é, portanto, ineficaz perante a Justiça do Trabalho, razão pela qual seria o caso de manter a obrigação imposta à agravante de depositar em conta à disposição da 12ª Vara do Trabalho a importância de R$ 1.900.000,00, correspondente ao líquido do acordo homologado no CEJUSC 2º Grau

    Processo: 0000172-43.2013.5.03.0012

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